18 de junho de 2020

A regulamentação da transação tributária pela PGFN Parcelamento de débitos inscritos em divida ativa

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou duas portarias regulamentando a transação
tributária na cobrança de débitos inscritos em dívida ativa da União. As Portarias PGFN nº 9.917 e
nº 9.924 foram publicadas no Diário Oficial da União no último dia 16, sendo que esta última
estabelece condições para a transação extraordinária em função dos efeitos da pandemia causada
pela Covid-19.

A transação proposta pela PGFN poderá ocorrer por adesão ou de forma individual. Dividas
superiores a R$ 15 milhões serão negociadas caso a caso, mediante proposta direta do
contribuinte.

Basicamente, existem dois limites nas normas: não poderá haver qualquer redução do principal e a
redução no montante total das dívidas (juros, multas e correção monetária) não pode ser maior do
que 50% do valor total dos débitos inscritos em dívida ativa a serem transacionados. O prazo
máximo para quitação é de 84 meses.

Para os casos de empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte, instituições de
ensino, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, a redução pode chegar
a 70%, estendendo-se o prazo para pagamento em até 145 meses.

Fato interessante que pode movimentar o mercado de precatórios é a possibilidade do devedor
utilizar créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada
em julgado, ou precatórios federais, próprios ou mesmo de terceiros, para amortizar ou liquidar
saldo devedor transacionado.

Dívidas com o FGTS, o Simples Nacional e multas criminais inscritas na dívida ativa não poderão ser
transacionadas.

Por fim, as empresas em recuperação judicial podem diferir, por 180 dias contados da formalização
do acordo de transação e do pagamento da entrada convencionada, o início de seus parcelamentos.

Maiores esclarecimentos podem ser obtidos com nosso departamento fiscal.